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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 15

O Instituto Rio-Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Cabe ao Instituto Rio-Branco organizar os concursos de provas que se fizerem necessários ao preenchimento das finalidades de que trata este artigo.

§ 2º

O Diretor do Instituto Rio-Branco será nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe.

Art. 15, §2º do Decreto 71.534 de /1972