Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Instituto Rio-Branco tem por finalidade o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a Carreira de Diplomata, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento ou especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Cabe ao Instituto Rio-Branco organizar os concursos de provas que se fizerem necessários ao preenchimento das finalidades de que trata este artigo.
§ 2º
O Diretor do Instituto Rio-Branco será nomeado pelo Presidente da República, dentre os ocupantes de cargos de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe.