Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão de Coordenação tem por objetivo assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado.
§ 1º
O Presidente da Comissão de Coordenação é o Secretário-Geral das Relações Exteriores e dela farão parte os Chefes de Departamento, os Secretários Especiais de Assuntos Políticos e Econômicos das Áreas Internacionais Multilateral e Bilateral, o Chefe do Cerimonial, o Diretor do Instituto Rio Branco, Segurança e Informações e o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 80.969, de 1977)
§ 2º
O Presidente da Comissão de Coordenação poderá convocar, para dela participar, outros funcionários com encargos de chefias.
§ 3º
A Comissão de Coordenação realizará reuniões plenárias ou setoriais, segundo a natureza dos assuntos e na forma do regimento.