Decreto nº 71.533 de 12 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 160, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 2º
O militar que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo após o término daquele semestre.
§ 1º
O semestre em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da saúde própria.
§ 2º
O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais ou a metade deste período de férias.
Art. 7º
O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito, antes de seu regresso ao Brasil.
Parágrafo único
O militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro para qualquer efeito.
EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972