JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.533 de 12 de dezembro de 1972

Regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no Estatuto dos Militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O militar que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo após o término daquele semestre.

§ 1º

O semestre em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da saúde própria.

§ 2º

O militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais ou a metade deste período de férias.

Art. 2º, §2º do Decreto 71.533 /1972