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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

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Art. 4º

. O pessoal civil aposentado ou militar da reserva das Forças Armadas Auxiliares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, terão os prazos de permanência regulados pelos órgãos onde forem prestar serviços.

Parágrafo único

A prestação de serviços de que trata este artigo poderá ser retribuída mediante gratificação especial instituída pelo artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, ou por contrato para serviços técnicos ou especializados.

Anexo

Texto

Decreto nº 71.250, de 13 de Outubro de 1972 Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual. RETIFICAÇÃO Na publicaçao do Diário Oficial de 16 de outubro de 1972, na página 9.186, 4ª coluna, no artigo 3º, ONDE SE LÊ: ... Decreto nº 64.863, de 24 de julho de 1968 LEIA-SE: ... Decreto nº 64.863, de 24 de julho de 1969 Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1972