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Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

. Os civis, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações destina-se ao, preferencialmente, ao exercício de atividades de informações no Serviço Nacional de Informações, mediante requisição, designação ou contrato de trabalho.

Art. 2º

. Os servidores federais, estaduais e municipais, não requisitados para exercerem atividades no Serviço Nacional de Informações, deverão ser destinados, preferencialmente, para os órgãos de informações de seus respectivos ministérios e governos de origem.

Art. 3º

. Aplica-se aos servidores requisitados para a Escola Nacional de Informações quanto aos prazos, o disposto no artigo 1º do Decreto número 64.863, de 24 der julho de 1969.

Art. 4º

. O pessoal civil aposentado ou militar da reserva das Forças Armadas Auxiliares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, terão os prazos de permanência regulados pelos órgãos onde forem prestar serviços.

Parágrafo único

A prestação de serviços de que trata este artigo poderá ser retribuída mediante gratificação especial instituída pelo artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, ou por contrato para serviços técnicos ou especializados.

Art. 5º

. O pessoal sem vinculo com o Serviço Público será contratado na forma da legislação em vigor, quando couber, fixando-se os prazos de permanência nos respectivos contratos.

Art. 6º

. O pessoal que conclui quaisquer dos Cursos da Escola Nacional de Informações e que não aceitar contrato de trabalho ou recusar servir em Órgãos do Sistema Nacional de Informações, deverá indenizar o custo do Curso que concluir.

Art. 7º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÈDICI Carlos Alberto da Fontoura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.1972 e retificado em 16.11.1972

Anexo

Decreto nº 71.250, de 13 de Outubro de 1972

Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.

RETIFICAÇÃO

Na publicaçao do Diário Oficial de 16 de outubro de 1972, na página 9.186, 4ª coluna, no artigo 3º,

ONDE SE LÊ:

... Decreto nº 64.863, de 24 de julho de 1968

LEIA-SE:

... Decreto nº 64.863, de 24 de julho de 1969

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1972