Artigo 4º do Decreto nº 71.250 de 13 de Outubro de 1972
Dispõe sobre a prestação de serviços por civis e militares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, em que Órgãos do Sistema Nacional de Informações(SISNI), mediante requisição, designação ou admissão contratual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. O pessoal civil aposentado ou militar da reserva das Forças Armadas Auxiliares, possuidores de quaisquer dos cursos da Escola Nacional de Informações, terão os prazos de permanência regulados pelos órgãos onde forem prestar serviços.
Parágrafo único
A prestação de serviços de que trata este artigo poderá ser retribuída mediante gratificação especial instituída pelo artigo 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, ou por contrato para serviços técnicos ou especializados.