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Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 8º

Ao Conselho Consultivo compete:

a

assessorar a CEME no que se faça necessário ao bom desempenho de suas atribuições;

b

manter a CEME informada, com o fim de atualizar a Relação de Medicamentos Essenciais;

c

emitir parecer sobre os assuntos que digam respeito às atividades de pesquisa e controle de qualidade;

d

estabelecer a composição e a posologia exigidas para fabricação dos medicamentos adotados pela CEME.

IV

DOS RECURSOS