Artigo 7º, Alínea b do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Presidente da CEME compete:
a
presidir os trabalhos da Comissão Diretora, com direito de voto;
b
dirigir, coordenar e orientar a execução dos trabalhos da CEME;
c
cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos aplicáveis ao órgão;
d
gerir a aplicação dos recursos;
e
movimentar contas, ordenar despesas e autorizar pagamento, observadas as disposições legais.
f
celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes;
g
elaborar a proposta orçamentária e o relatório de atividades, dando conhecimento à Comissão Diretora;
h
determinar a abertura de licitação, e aprovar seus resultados;
i
admitir, designar, movimentar e dispensar pessoal, bem como aplicar penalidades;
j
requisitar pessoal, por intermédio do Gabinete Civil da Presidência da República;
l
aprovar planos e projetos;
m
editar o "Memento Terapêutico";
n
delegar competência.