Artigo 5º, Alínea i do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À CEME compete:
a
supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações, estabelecendo linhas de produtos básicos a serem adquiridos, bem como níveis de preço;
b
atuar em todo o território nacional, diretamente ou por descentralização e delegação de competência.
c
coordenar os seus programas e seus projetos com os programas dos órgãos públicos e privados, atinentes a sua área de atuação;
d
firmar convênios e acordos com entidades federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, e Fundações, para produção, distribuição e transportes de medicamentos;
e
incentivar, mediante convênios e acordos, as atividades de pesquisa, para descobrimentos de novas materias-primas de utilização terapêuticas, e aperfeiçoamento de técnicas e processos de fabricação de medicamentos;
f
firmar contratos de fornecimento de medicamentos, com laboratórios e entidades representativas da industria farmacêutica privada, visando à utilização de sua capacidade ociosa, bem como à obtenção de preços mínimos a longo prazo.
g
promover reuniões periódicas entre os responsáveis pelas atividades de produção, distribuição, pesquisa, e controle de qualidade de entidades públicas e privadas, com vistas à unidade de ação em seus propósitos;
h
encaminhar às autoridades competentes estudos e sugestões que compatibilizem a composição e a comercialização de medicamentos com a sua indicação terapêutica;
i
incentivar a instalação no território nacional de fábrica de matérias-primas necessárias a confecção de medicamentos essenciais;
j
colaborar na instalação de laboratórios-piloto em Escolas de Farmácias localizadas em áreas prioritárias de desenvolvimento.