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Artigo 5º do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 5º

À CEME compete:

a

supervisionar a aquisição e o suprimento de medicamentos para todos os Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, e Fundações, estabelecendo linhas de produtos básicos a serem adquiridos, bem como níveis de preço;

b

atuar em todo o território nacional, diretamente ou por descentralização e delegação de competência.

c

coordenar os seus programas e seus projetos com os programas dos órgãos públicos e privados, atinentes a sua área de atuação;

d

firmar convênios e acordos com entidades federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta, e Fundações, para produção, distribuição e transportes de medicamentos;

e

incentivar, mediante convênios e acordos, as atividades de pesquisa, para descobrimentos de novas materias-primas de utilização terapêuticas, e aperfeiçoamento de técnicas e processos de fabricação de medicamentos;

f

firmar contratos de fornecimento de medicamentos, com laboratórios e entidades representativas da industria farmacêutica privada, visando à utilização de sua capacidade ociosa, bem como à obtenção de preços mínimos a longo prazo.

g

promover reuniões periódicas entre os responsáveis pelas atividades de produção, distribuição, pesquisa, e controle de qualidade de entidades públicas e privadas, com vistas à unidade de ação em seus propósitos;

h

encaminhar às autoridades competentes estudos e sugestões que compatibilizem a composição e a comercialização de medicamentos com a sua indicação terapêutica;

i

incentivar a instalação no território nacional de fábrica de matérias-primas necessárias a confecção de medicamentos essenciais;

j

colaborar na instalação de laboratórios-piloto em Escolas de Farmácias localizadas em áreas prioritárias de desenvolvimento.