Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972
Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Funcionará junto à CEME um Conselho Consultivo Integrado por 6 (seis) Membros de notória competência em assuntos médico-farmacêuticos.
§ 1º
Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º
O Conselho Consultivo terá um Presidente eleito por maioria absoluta de votos.
III
DA COMPETÊNCIA