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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.205 de 4 de Outubro de 1972

Consolida as disposições dos Decretos ns. 68.806, de 25 de junho de 1971, e 69.451, de 1 de novembro de 1971, referentes à Central de Medicamentos e dá outras providência.

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Art. 4º

Funcionará junto à CEME um Conselho Consultivo Integrado por 6 (seis) Membros de notória competência em assuntos médico-farmacêuticos.

§ 1º

Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º

O Conselho Consultivo terá um Presidente eleito por maioria absoluta de votos.

III

DA COMPETÊNCIA