Decreto nº 710 de 23 de dezembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 2º do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso VIII, letra "g", da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; II - Secretário da previdência Complementar; III - um representante do Banco Central do Brasil; IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada; VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP); X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social; § 1º O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. § 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. § 3º Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente. § 4º Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público. § 5º Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado".
Art. 2º
Os membros do Conselho de Gestão da Previdência Complementar e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Antonio Britto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1992