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Artigo 1º do Decreto nº 710 de 23 de dezembro de 1992

Altera o art. 2º do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992, que dispõe sobre o Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 607, de 20 de julho de 1992 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) compõe-se dos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá; II - Secretário da previdência Complementar; III - um representante do Banco Central do Brasil; IV um representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM); V - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); VI - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada; VII - dois representantes de participantes de entidades fechadas de previdência privada; VIII - dois representantes de patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada; IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada (ABRAPP); X - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social; § 1º O Ministro de Estado da Previdência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério. § 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto. § 3º Cada representante referido nos incisos III a IX terá um suplente. § 4º Na representação de que tratam os incisos VI, VII e VIII, um dos representantes será de entidade privada e o outro representante de entidade vinculada direta ou indiretamente ao Poder Público. § 5º Os representantes referidos nos incisos III e IV e seus suplentes serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado".

Art. 1º do Decreto 710 /1992