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Decreto nº 71 de 20 de dezembro de 1889

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara a entrancia da comarca de Barbalha, no Estado do Ceará, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Publicado por Presidência da República

Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.


Art. 1º

E` declarada de primeira entrancia a comarca de Barbalha, no Estado do Ceará, restaurada pela lei n. 2002 de 28 de agosto de 1882.

Art. 2º

O promotor publico terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889