Decreto nº 70.747 de 22 de Junho de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, compreendendo o salto Santiago, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140 letra b e 164 letra b do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
É outorgada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado salto Santiago e um ponto situado a cerca de quinhentos (500) metros a montante da confluência do mencionado rio com o rio Jordão.
§ 1º
A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.
§ 2º
A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante previa aprovação dos projetos.
Art. 2º
A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º
A concessionária deverá apresentar, no prazo de um ano o projeto definitivo do citado aproveitamento.
§ 1º
A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 2º
A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 3º
Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 4º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º
Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º
A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1972