Artigo 1º do Decreto nº 70.747 de 22 de Junho de 1972
Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, compreendendo o salto Santiago, no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É outorgada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado salto Santiago e um ponto situado a cerca de quinhentos (500) metros a montante da confluência do mencionado rio com o rio Jordão.
§ 1º
A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.
§ 2º
A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante previa aprovação dos projetos.