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Artigo 1º do Decreto nº 70.747 de 22 de Junho de 1972

Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, compreendendo o salto Santiago, no Estado do Paraná.

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Art. 1º

É outorgada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado salto Santiago e um ponto situado a cerca de quinhentos (500) metros a montante da confluência do mencionado rio com o rio Jordão.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante previa aprovação dos projetos.