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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 70.747 de 22 de Junho de 1972

Outorga a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, compreendendo o salto Santiago, no Estado do Paraná.

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Art. 3º

A concessionária deverá apresentar, no prazo de um ano o projeto definitivo do citado aproveitamento.

§ 1º

A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

§ 2º

A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 3º

Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.