Decreto nº 70.686 de 7 de Junho de 1972
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transforma em autarquias os estabelecimentos isolados de ensino superior que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
São transformados em autarquias de regime especial , nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, os seguintes estabelecimentos isolados de ensino superior:
a
Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
b
Escola Federal de Engenharia de Itajubá;
c
Escola Superior de Agricultura de Lavras;
d
Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas;
e
Faculdade de Odontologia de Diamantina; e
f
Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Art. 2º
Incorporam-se ao patrimônio das autarquias de que trata o artigo anterior os bens móveis e imóveis afetados a seus serviços, integrantes dos respectivos acervos atuais.
§ 1º
A incorporação dos bens imóveis far-se-á mediante termo a ser lavrado no competente órgão do Serviço do Patrimônio da União.
§ 2º
Disporão as novas autarquias de um fundo especial de natureza contábil, na forma e condição mencionadas no artigo 15 do Decreto nº 66.967, de 27 de julho de 1970.
Art. 3º
O pessoal técnico e administrativo em exercício na data da publicação deste Decreto, nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º , terá preferencia à lotação no Quadro de Pessoal a ser fixado para cada autarquia, efetuando-se a sua redistribuição, com os respectivos cargos na forma do § 2º do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4º
As autarquias de que trata este Decreto providenciarão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a remessa ao Conselho Federal de Educação dos respectivos regimentos adaptados ao regime autárquico, bem como elaborarão os seus Quadros de Pessoal ouvido o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para aprovação pelo Presidente da República.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1972