Artigo 4º do Decreto nº 70.686 de 7 de Junho de 1972
Transforma em autarquias os estabelecimentos isolados de ensino superior que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As autarquias de que trata este Decreto providenciarão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a remessa ao Conselho Federal de Educação dos respectivos regimentos adaptados ao regime autárquico, bem como elaborarão os seus Quadros de Pessoal ouvido o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para aprovação pelo Presidente da República.