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Artigo 4º do Decreto nº 70.686 de 7 de Junho de 1972

Transforma em autarquias os estabelecimentos isolados de ensino superior que menciona.

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Art. 4º

As autarquias de que trata este Decreto providenciarão no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a remessa ao Conselho Federal de Educação dos respectivos regimentos adaptados ao regime autárquico, bem como elaborarão os seus Quadros de Pessoal ouvido o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para aprovação pelo Presidente da República.