Decreto nº 70.673 de 5 de Junho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta o Processo DASP nº 2.506-A, de 1972, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 50 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. A concessão de registro profissional poderá ser requerida até 30 de junho de 1973, vedada a renovação de pedidos fundados na alínea "c" do artigo 2º deste Regulamento que já tenham sido anteriormente decididos."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1972