Decreto nº 7.060 de 30 de dezembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo V do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETa:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O Anexo V do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2009 - Edição extra

Anexo

ANEXO

(Anexo V do Decreto nº 6.890, de 2009)

De 1º a 31 de dezembro de 2009:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

0

8704.31.20

0

8704.31.30

0

8704.31.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

0

De 1º de janeiro a 30 de junho de 2010:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.21.10 Ex 01

4

8704.21.20 Ex 01

4

8704.21.30 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 01

4

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10

4

8704.31.20

4

8704.31.30

4

8704.31.90

4

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

5

A partir de 1º de julho de 2010:

CÓDIGO TIPI

ALÍQUOTA (%)

8701.20.00

5

8704.21.10

5

8704.21.20

5

8704.21.30

5

8704.21.90

5

8704.21.10 Ex 01

8

8704.21.20 Ex 01

10

8704.21.30 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 01

8

8704.21.90 Ex 02

10

8704.22.10

5

8704.22.20

5

8704.22.30

5

8704.22.90

5

8704.23.10

5

8704.23.20

5

8704.23.30

5

8704.23.90

5

8704.31.10

10

8704.31.20

10

8704.31.30

8

8704.31.90

8

8704.31.10 Ex 01

5

8704.31.20 Ex 01

5

8704.31.30 Ex 01

5

8704.31.90 Ex 01

5

8704.32.10

5

8704.32.20

5

8704.32.30

5

8704.32.90

5

8704.90.00

5

8716.31.00

5

8716.39.00

5

8716.40.00

5