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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 7.059 de 29 de dezembro de 2009

Aprova os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro rural para o triênio 2010 a 2012.

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Art. 2º

Ficam estabelecidos para o triênio 2010 a 2012 os seguintes valores máximos de subvenção ao prêmio do seguro rural, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, em cada ano civil:

I

R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), para a modalidade agrícola;

II

R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), para cada uma das modalidades pecuária, florestas e aquícola.

Art. 2º, II do Decreto 7.059 /2009