Decreto nº 7.045 de 22 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
§ 2º
(...) I - declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes do registro do produto;
II
certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e
III
certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou, ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição.
§ 3º
Será exigido visto consular para os certificados referidos nos incisos II e III do § 2º, no caso de país de origem que requeira o mesmo procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil." (NR) "Art. 24 (...) § 1º Além das formações profissionais previstas no caput , a responsabilidade técnica dos estabelecimentos que se dedicarem exclusivamente à fabricação, fracionamento ou importação de ingredientes destinados à alimentação animal poderá ser exercida por profissional com nível superior em farmácia, química ou engenharia química, desde que a formação seja compatível com a natureza da atividade a ser realizada pelo estabelecimento e respeite as regulamentações relativas ao exercício da profissão.
§ 2º
Tratando-se de estabelecimento que apenas realize a fabricação, fracionamento ou importação de aditivos tecnológicos, nutricionais ou sensoriais destinados à alimentação animal, além das formações profissionais previstas no caput , a responsabilidade técnica poderá ser exercida por químico, desde que a formação seja compatível com a natureza do produto e atividade a ser realizada pelo estabelecimento, com a correspondente anotação no respectivo conselho profissional." (NR) "Art. 26 Todo estabelecimento que produza, fabrique, manipule, fracione, importe ou comercialize produto destinado à alimentação animal deve cumprir as disposições estabelecidas neste Regulamento, bem como as legislações complementares publicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR) "Art. 51 A colheita de amostra de que trata o art. 50 será efetuada na presença do detentor do produto ou do seu representante, com a finalidade de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mediante análise de fiscalização." (NR) "Art. 52 (...) § 1º A amostra colhida fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto será dividida em quatro partes, sendo que: (...) II - uma outra parte ficará sob a guarda do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à disposição do estabelecimento fabricante ou importador do produto para servir de contraprova, devendo a amostra ser retirada em até dez dias a partir da data da cientificação; e (...) § 2º Quando a colheita de amostra for efetuada fora do estabelecimento fabricante ou importador do produto, será ele notificado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (...)" (NR) "Art. 53 (...) § 2º Será lavrado auto de infração quando o resultado analítico demonstrar não-conformidade do produto.
§ 3º
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados o inciso XV e o § 1º do art. 16 , os §§ 1 o e 2º do art. 51 , os §§ 1 o e 2º do art. 78 , os arts. 109 e 116 do Anexo do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2009