Decreto nº 70.221 de 1º de Março de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 10, § 2º, e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Fica a Caixa Geral de Depósitos, instituição oficial de crédito, com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, através de sua dependência denominada Agência Financial de Portugal, para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.1972