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Artigo 1º do Decreto nº 70.221 de 1º de Março de 1972

Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.


Art. 1º

Fica a Caixa Geral de Depósitos, instituição oficial de crédito, com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, através de sua dependência denominada Agência Financial de Portugal, para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.