Artigo 1º do Decreto nº 70.221 de 1º de Março de 1972
Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.
Art. 1º
Fica a Caixa Geral de Depósitos, instituição oficial de crédito, com sede em Lisboa, Portugal, autorizada a funcionar no Brasil, através de sua dependência denominada Agência Financial de Portugal, para a realização de operações bancárias, inclusive de câmbio, mediante regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, respeitados os dispositivos legais vigentes.