Artigo 2º do Decreto nº 70.221 de 1º de Março de 1972
Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Autoriza a Caixa Geral de Depósitos a funcionar no País.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.