ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NOS
CAMPOS DA SAÚDE E DE MEDICAMENTOS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Estado de Israel
(doravante denominados "Partes"),
Tendo em vista o Acordo Básico de Cooperação Técnica assinado em 1962;
Levando em conta o desejo de desenvolver uma cooperação produtiva entre os seus respectivos países nos campos da saúde e de medicamentos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
As Partes encorajarão a cooperação nos campos da saúde e de medicamentos, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos.
As áreas específicas da cooperação devem ser determinadas mutuamente, levando em conta os interesses das Partes.
ARTIGO 2
As Partes usarão o seu melhor empenho para promover:
1. intercâmbio de informações e de documentações nos campos de interesse comum na área da saúde;
2. troca de especialistas para o propósito de estudos e consultas, especificadas nos Planos de Cooperação referidos no Artigo 6 deste Acordo;
3. os contatos serão feitos pelas Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde em ambos os países;
4. contatos eficientes entre as instituições e as organizações de seus respectivos países;
5. troca de informações dos novos equipamentos; produtos farmacêuticos e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionados a medicamentos e a saúde pública; e
6. outras formas de cooperação nos campos de medicamentos e da saúde pública, acordadas entre os respectivos Ministérios da Saúde.
ARTIGO 3
As Partes, dentro de suas participações no trabalho de organizações internacionais especializadas nos campos da saúde e de medicamentos, cooperarão, dentre outras, em trocas de pontos de vista e informações.
ARTIGO 4
As Partes intercambiarão informações sobre congressos e simpósios internacionais relacionados a saúde e medicamentos que ocorram nos seus respectivos países e, quando solicitado pela outra Parte, enviarão os materiais divulgados por ocasião de tais eventos.
ARTIGO 5
Os respectivos Ministérios das Partes trocarão bibliografia médica e formulários sobre assistência médica, bem como quaisquer outras formas de material informativo que se encontrem nos formatos escrito, visual ou audiovisual nos campos da Saúde e medicamentos.
ARTIGO 6
As Partes confiam à Assessoria Internacional do Ministério da Saúde do Brasil e ao Ministério da Saúde do Estado de Israel a implementação deste Acordo.
Para implementar este Acordo, os Ministérios assinarão Planos de Cooperação nos quais, em primeiro lugar, especificarão os recursos financeiros.
ARTIGO 7
A implementação deste Acordo e de todas as atividades dele decorrentes estará sujeita às leis de ambos os países.
ARTIGO 8
Questões relacionadas à implementação deste Acordo serão resolvidas por consultas e negociações diretas entre as Partes.
ARTIGO 9
Toda informação fornecida pelas Partes sob este Acordo será considerada confidencial e não será revelada a terceiros sem o consentimento escrito das Partes de que foi originada.
ARTIGO 10
O presente Acordo entrará em vigor na data da Segunda Nota Diplomática na qual as Partes notifiquem uma à outra que os requisitos legais internos para que o Acordo entre em vigor foram cumpridos.
O Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco(5) anos e será automaticamente estendido por períodos adicionais de cinco (5) anos cada, a menos que uma das Partes manifeste sua intenção de denunciá-lo, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência. As atividades que estiverem em curso não serão afetadas.
ARTIGO 11
O Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes. Qualquer modificação do Acordo seguirá os mesmos procedimentos observados para a sua entrada em vigor.
Assinado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, que corresponde ao dia 23 de Sivan de 5766, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SÉRGIO EDUARDO MREIRA LIMA Embaixador
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PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL TZIPI LIVINI Chanceler