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Artigo 1º do Decreto nº 7.019 de 27 de Novembro de 2009

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006.

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Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Cooperação nos Campos da Saúde e de Medicamentos, firmado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE COOPERAÇÃO NOS CAMPOS DA SAÚDE E DE MEDICAMENTOS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Estado de Israel (doravante denominados "Partes"), Tendo em vista o Acordo Básico de Cooperação Técnica assinado em 1962; Levando em conta o desejo de desenvolver uma cooperação produtiva entre os seus respectivos países nos campos da saúde e de medicamentos, Acordam o seguinte: ARTIGO 1 As Partes encorajarão a cooperação nos campos da saúde e de medicamentos, baseada na igualdade, reciprocidade e benefícios mútuos. As áreas específicas da cooperação devem ser determinadas mutuamente, levando em conta os interesses das Partes. ARTIGO 2 As Partes usarão o seu melhor empenho para promover: 1. intercâmbio de informações e de documentações nos campos de interesse comum na área da saúde; 2. troca de especialistas para o propósito de estudos e consultas, especificadas nos Planos de Cooperação referidos no Artigo 6 deste Acordo; 3. os contatos serão feitos pelas Assessorias Internacionais dos Ministérios da Saúde em ambos os países; 4. contatos eficientes entre as instituições e as organizações de seus respectivos países; 5. troca de informações dos novos equipamentos; produtos farmacêuticos e o desenvolvimento de novas tecnologias relacionados a medicamentos e a saúde pública; e 6. outras formas de cooperação nos campos de medicamentos e da saúde pública, acordadas entre os respectivos Ministérios da Saúde. ARTIGO 3 As Partes, dentro de suas participações no trabalho de organizações internacionais especializadas nos campos da saúde e de medicamentos, cooperarão, dentre outras, em trocas de pontos de vista e informações. ARTIGO 4 As Partes intercambiarão informações sobre congressos e simpósios internacionais relacionados a saúde e medicamentos que ocorram nos seus respectivos países e, quando solicitado pela outra Parte, enviarão os materiais divulgados por ocasião de tais eventos. ARTIGO 5 Os respectivos Ministérios das Partes trocarão bibliografia médica e formulários sobre assistência médica, bem como quaisquer outras formas de material informativo que se encontrem nos formatos escrito, visual ou audiovisual nos campos da Saúde e medicamentos. ARTIGO 6 As Partes confiam à Assessoria Internacional do Ministério da Saúde do Brasil e ao Ministério da Saúde do Estado de Israel a implementação deste Acordo. Para implementar este Acordo, os Ministérios assinarão Planos de Cooperação nos quais, em primeiro lugar, especificarão os recursos financeiros. ARTIGO 7 A implementação deste Acordo e de todas as atividades dele decorrentes estará sujeita às leis de ambos os países. ARTIGO 8 Questões relacionadas à implementação deste Acordo serão resolvidas por consultas e negociações diretas entre as Partes. ARTIGO 9 Toda informação fornecida pelas Partes sob este Acordo será considerada confidencial e não será revelada a terceiros sem o consentimento escrito das Partes de que foi originada. ARTIGO 10 O presente Acordo entrará em vigor na data da Segunda Nota Diplomática na qual as Partes notifiquem uma à outra que os requisitos legais internos para que o Acordo entre em vigor foram cumpridos. O Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco(5) anos e será automaticamente estendido por períodos adicionais de cinco (5) anos cada, a menos que uma das Partes manifeste sua intenção de denunciá-lo, mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com seis (6) meses de antecedência. As atividades que estiverem em curso não serão afetadas. ARTIGO 11 O Acordo poderá ser modificado por consentimento mútuo das Partes. Qualquer modificação do Acordo seguirá os mesmos procedimentos observados para a sua entrada em vigor. Assinado em Jerusalém, em 19 de junho de 2006, que corresponde ao dia 23 de Sivan de 5766, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer. ________________________________ PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SÉRGIO EDUARDO MREIRA LIMA Embaixador ____________________________________ PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL TZIPI LIVINI Chanceler