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Decreto nº 70.159 de 17 de Fevereiro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 53.937, de 29 de maio de 1964, alterado pelos de números 54.383, de 6 de outubro de 1964, 64.490, de 12 de maio de 1969, e 65.582, de 21 de outubro de 1969, que fixa a lotação de Adidos e Adjuntos de Adido Naval, do Exército e Aeronáutico junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

As letra a, d, e, f, g, e h do artigo 1º do Decreto nº 53.937, de 29 de maio de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Argentina, França, Bolívia, Paraguai e Portugal - um oficial superior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico; d) Chile e Peru - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval; e) República Federal Alemã, Áustria, Suíça, México, Colômbia, Equador, Venezuela, Israel e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas; f) Japão e Grécia - um oficial superior da Marinha como Adido das Forças Armadas; g) Panamá - um oficial superior da Aeronáutica como Adido das Forças Armadas; h) Itália - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Naval e um oficial superior da Aeronáutica como Adido Aeronáutico".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.1972