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Artigo 1º do Decreto nº 70.159 de 17 de Fevereiro de 1972

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 53.937, de 29 de maio de 1964, alterado pelos de números 54.383, de 6 de outubro de 1964, 64.490, de 12 de maio de 1969, e 65.582, de 21 de outubro de 1969, que fixa a lotação de Adidos e Adjuntos de Adido Naval, do Exército e Aeronáutico junto às representações diplomáticas no exterior e dá outras providência.

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Art. 1º

As letra a, d, e, f, g, e h do artigo 1º do Decreto nº 53.937, de 29 de maio de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Argentina, França, Bolívia, Paraguai e Portugal - um oficial superior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente como Adidos Naval, do Exército e Aeronáutico; d) Chile e Peru - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Aeronáutico e um oficial superior da Marinha como Adido Naval; e) República Federal Alemã, Áustria, Suíça, México, Colômbia, Equador, Venezuela, Israel e Senegal - um oficial superior do Exército como Adido das Forças Armadas; f) Japão e Grécia - um oficial superior da Marinha como Adido das Forças Armadas; g) Panamá - um oficial superior da Aeronáutica como Adido das Forças Armadas; h) Itália - um oficial superior do Exército como Adido do Exército e Naval e um oficial superior da Aeronáutica como Adido Aeronáutico".

Art. 1º do Decreto 70.159 /1972