Decreto nº 6.997 de 4 de Novembro de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2010 das empresas estatais federais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2010, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto.

Art. 2º

As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão:

I

gerar, na execução do PDG, no exercício de 2010, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II

encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2010, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica "Investimentos", os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010.

Art. 3º

As empresas estatais a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2010, propostas de abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para 2010 e de reprogramação do PDG para 2010, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.

Art. 4º

Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:

I

adequar o PDG das empresas estatais que:

a

vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados; e

b

receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e

II

efetuar, até o dia 30 de novembro de 2010, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2º deste Decreto.

Art. 5º

A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2010, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2009

Anexo

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Alterações

Decreto 7.180, de 2010Decreto nº 7.417, de 2010