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Decreto nº 69.855 de 29 de dezembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivo do Decreto número 65.312, de 9 de outubro de 1969, que regulamentou o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou Quadros Complementares de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

O artigo 17 do Decreto número 65.312, de 9 de outubro de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem: a) dois anos de interstício; b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados; c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável."

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1971

Decreto nº 69.855 de 29 de dezembro de 1971