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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.521 de de 9 de Novembro de 1971

Modifica o Decreto nº 66.543, de 11 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de que trata o artigo anterior terá a incumbência de selecionar livros didáticos para o ensino superior com vistas à coedição dos mesmos bem como de sugerir medidas a critérios que visem ao aperfeiçoamento do Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livos-Textos.

§ 1º

Os Livros selecionados na forma dêste artigo deverão ser editados preferentemente, mediante contrato, por editores nacionais de caráter privado.

§ 2º

A Comissão poderá contar com o concurso de peritos e professores de renome para avaliação dos títulos que, na área de suas respectivas especialidades forem propostas a coedição dentro do Programa de que trata êste Decreto.

Art. 3º, §2º do Decreto 69.521 de /1971