Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 69.521 de de 9 de Novembro de 1971
Modifica o Decreto nº 66.543, de 11 de maio de 1970 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de que trata o artigo anterior terá a incumbência de selecionar livros didáticos para o ensino superior com vistas à coedição dos mesmos bem como de sugerir medidas a critérios que visem ao aperfeiçoamento do Programa de Colaboração Financeira para a Edição de Livos-Textos.
§ 1º
Os Livros selecionados na forma dêste artigo deverão ser editados preferentemente, mediante contrato, por editores nacionais de caráter privado.
§ 2º
A Comissão poderá contar com o concurso de peritos e professores de renome para avaliação dos títulos que, na área de suas respectivas especialidades forem propostas a coedição dentro do Programa de que trata êste Decreto.