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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.442 de de 29 de Outubro de 1971

Institui a Comissão Naval Brasileira na Europa, extingue Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, sediadas na Inglaterra e na Alemanha, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os cargos exercidos por militares na Comissão Naval Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra a , do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.

Parágrafo único

A designação do pessoal para servir na C N B E será feita por ato do Presidente da República.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 69.442 de /1971