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Decreto nº 69.442 de de 29 de Outubro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Naval Brasileira na Europa, extingue Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, sediadas na Inglaterra e na Alemanha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 4º do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, e Considerando que pelos Decretos nºs 66.462, de 20 de abril de 1970 , 66.463, de 20 de abril de 1970 e 67.377, de 13 de outubro de 1970 , foram instituídas as Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, com sede na Inglaterra e na Alemanha; e Considerando a necessidade de serem centralizados em um único órgão os encargos atribuídos àquelas Comissões, que seriam extintas ao concluí-los, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É instituída, no Ministério da Marinha, a Comissão Naval Brasileira na Europa, com sede em Londres, Inglaterra, com a finalidade de centralizar, naquele continente, os encargos atribuídos às Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos na Inglaterra, de Navios Varredores na Alemanha e de Fragata na Inglaterra.

Parágrafo único

Serão também centralizadas na Comissão Naval Brasileira na Europa as atividades da Marinha relacionadas com a construção naval, aquisição e transporte de material e com a instrução e adestramento de pessoal.

Art. 2º

A partir da data em que fôr ativada a Comissão Naval Brasileira na Europa, as Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, de que trata o artigo anterior, serão automaticamente extintas e seus acervos e pessoal transferidos para a CNBE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ativação.

Art. 3º

A Comissão Naval Brasileira na Europa é subordinada à Secretaria-Geral da Marinha, tendo sua constituição e abribuições específicas definidas em ato do Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 87.746, de 1982)

§ 1º

Poderão ser nomeados, em caráter excepcional, oficiais e praças para servirem na Comissão, com encargos específicos de fiscalização de construções e de recebimento de unidades navais e de material pertinente em outros países da Europa. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)

§ 2º

Os oficiais e praças, com os respectivos encargos, de que trata o parágrafo anterior, serão subordinados diretamente a órgão designado pelo Ministro da Marinha. (Incluído pelo Decreto nº 90.344, de 1984)

Art. 4º

Os cargos exercidos por militares na Comissão Naval Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra a , do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.

Parágrafo único

A designação do pessoal para servir na C N B E será feita por ato do Presidente da República.

Art. 5º

As despesas com a execução dêste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.

Art. 6º

O Ministro da Marinha, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste decreto, baixará as instruções reguladoras do funcionamento da Comissão.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. médicI Adalberto de Barros Nunes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1971