Artigo 4º do Decreto nº 69.442 de de 29 de Outubro de 1971
Institui a Comissão Naval Brasileira na Europa, extingue Comissões de Fiscalização e Recebimento de Submarinos, de Navios Varredores e de Fragatas, sediadas na Inglaterra e na Alemanha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os cargos exercidos por militares na Comissão Naval Brasileira na Europa são considerados de caráter permanente, para os fins do artigo 103, item I, letra a , do Decreto-lei nº 728, de 4 de agôsto de 1969.
Parágrafo único
A designação do pessoal para servir na C N B E será feita por ato do Presidente da República.