JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 6.936 de 13 de Agosto de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução n º 1.854, de 19 de dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a Libéria.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n º 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando o disposto nas Resoluções nºˢ 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, e 1792, de 19 de dezembro de 2007, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nºˢ 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.884, de 1 º de setembro de 2006, 6.034, de 1 º de fevereiro de 2007, e 6.568, de 16 de setembro de 2008; Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2008, da Resolução n º 1.854 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2009 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºˢ 1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006) e 1.792 (2007); DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de agosto de 2009; 188


Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução n º 1.854 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009

Anexo

Resolução 1854 (2008)

O Conselho de Segurança,

Recordando resoluções e declarações anteriores de seu Presidente acerca da situação na Libéria a na África Ocidental,

Acolhendo o progresso contínuo por parte do Governo da Libéria desde janeiro de 2006 na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

Recordando sua decisão de não renovar as medidas do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) com respeito a troncos e produtos de madeira originários da Libéria, e enfatizando que o progresso da indústria madereira liberiana deve continuar com a eficaz implementação e fortalecimento da reforma da Lei Nacional de Reforma Florestal sancionada em 5 de outubro de 2006, incluindo a resolução sobre direitos sobre a terra e a propriedade, a conservação e a proteção da biodiversidade, e o processo de concessão de contratos para operações comerciais de produtos florestais,

Recordando sua decisão de suspender as medidas do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) sobre diamantes, e acolhendo a participação do Governo da Libéria no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, observando a implementação, por parte da Libéria, dos controles internos necessários e outros requerimentos do processo de Kimberley, e instando o Governo da Libéria a continuar a trabalhar de maneira diligente para garantir a eficácia desses controles,

Recordando a declaração de seu Presidente em 25 de junho de 2007 (S/PRST/2007/22) reconhecendo o papel das iniciativas voluntárias voltadas para a ampliação da transparência de receitas, como a Iniciativa de Transparência das Indústrias Extrativistas (ITIA), e observando a Resolução da Assembléia Geral 62/274 sobre fortalecimento da transparência em indústrias, apoia a decisão da Libéria de participar inter alia da ITIA e de outras iniciativas de transparência da indústria extrativista e encoraja o contínuo progresso da Libéria na implementação do plano de trabalho da ITIA para ampliar a transparência das receitas,

Enfatizando a importância contínua da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para melhorar a segurança na Libéria e ajudar o Governo a estabelecer sua autoridade em todo o país, particularmente nas regiões de produção de diamantes, de madeira e de outras regiões produtoras de recursos naturais, e nas áreas de fronteira,

Tomando nota do relatório do Painel de Peritos em Libéria das Nações Unidas datado de 16 de dezembro de 2008 (S/2008/785), inclusive sobre a questão de diamantes, madeira, sanções dirigidas, armamentos e segurança,

Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2 e 4 da resolução 1521 (2003) e o parágrafo 1 da resolução 1523 (2004) e o progresso no cumprimento das condições exigidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003), e concluindo que o progresso para esse fim tem sido insuficiente,

Ressaltando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para cumprir tais condições e encorajando os doadores a agir do mesmo modo,

Instando todas as partes a apoiar o Governo na Libéria na identificação e implementação de medidas que assegurarão progresso no cumprimento das condições estabelecidas pelo parágrafo 5 da resolução 1521 (2003),

Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na Libéria, a situação no País continua a representar uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1.Decide, com base em sua avaliação do progresso feito até esta data para o cumprimento das condições para a suspensão das medidas impostas pela resolução 1521 (2003):

(a)Renovar as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 2 da resolução 1521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1 e 2 da resolução 1683 (2006) e pelo parágrafo 1 (b) da resolução 1731 (2006) e renovar as medidas sobre viagens impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) por novo período de 12 meses a partir da data de aprovação desta resolução;

(b) Que os Estados Membros devem notificar o Comitê estabelecido pelo parágrafo 21 da resolução 1521 (2003) ("o Comitê") a respeito do recebimento de todas as armas e materiais relacionados fornecidos de acordo com o parágrafo 2 (e) ou 2 (f) da resolução 1521 (2003), parágrafo 2 da resolução 1683 (2006), ou parágrafo 1 (b) da resolução 1731;

(c) Rever qualquer uma das medidas mencionadas acima a pedido do Governo da Libéria, uma vez que o Governo informe o Conselho que as condições estabelecidas na resolução 1521 (2003) para suspender as medidas forem atingidas, e forneça ao Conselho informações que justifiquem tal avaliação;

2. Recorda que as medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004) permanecem em vigor, recebe com preocupação as conclusões do Painel de Peritos sobre a falta de progresso a esse respeito, e insta o Governo da Libéria a continuar a empreender todos os esforços necessários para o cumprimento de suas obrigações;

3. Confirma novamente sua intenção de rever, ao menos uma vez por ano, as medidas impostas no parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), e orienta o Comitê, em coordenação com os Estados relevantes indicados e com a assistência do Painel de Peritos, a atualizar, conforme necessário, os motivos disponíveis publicamente para novas inserções na listagem sobre restrições de viagem e congelamento de bens, bem como de diretrizes do Comitê, particularmente aquelas relacionadas à listagem e deslistagem de procedimentos;

4. Decide prorrogar o mandato do atual Painel de Peritos estabelecido pelo parágrafo 1 da resolução 1819 (2008), para um novo período até 20 de dezembro de 2009, de modo a cumprir as seguintes tarefas:

a) Conduzir duas missões de acompanhamento na Libéria e nos países vizinhos para investigar e elaborar um relatório de meio-período e um relatório final sobre a implementação e qualquer violação das medidas impostas pela resolução 1521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1 citado acima, incluindo qualquer informação relevante para a designação por parte do Comitê de indivíduos descritos no parágrafo 4 (a) da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), incluindo as várias fontes de financiamento, tais como as provenientes de recursos naturais, para o tráfico ilícito de armas;

(b) Avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1 da resolução 1532 (2004), em particular no que diz respeito aos bens do ex-presidente Charles Taylor;

(c) Avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo Congresso liberiano em 19 de setembro de 2006 e sancionada pela presidente Johnson-Sirleaf em 5 de outubro de 2006;

(d) Avaliar comprometimento do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e coordenar-se com o Processo de Kimberley para a avaliação desse comprometimento;

(e) Fornecer relatório de meio-período ao Conselho por meio do Comitê até 1º de junho de 2009 e relatório final ao Conselho por meio do Comitê até 20 de dezembro de 2009 sobre todos os assuntos listados neste parágrafo, e fornecer, quando apropriado, atualizações informais ao Comitê antes daquelas datas, especialmente sobre o progresso no setor madeireiro desde a suspensão do parágrafo 10 da resolução 1521 (2003) em junho de 2006 e no setor de diamantes desde a suspensão do parágrafo 6 da resolução 1521 (2003) em abril de 2007;

(f) Cooperar ativamente com outros grupos relevantes de peritos, em particular aquele em Côte d’Ivoire restabelecido pelo parágrafo 10 da resolução 1842 (2008) e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

(g) Identificar e fazer recomendações a respeito de áreas nas quais as capacidades dos Estados da região podem ser reforçadas para facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4 da resolução 1521 (2003) e parágrafo 1 da resolução 1532 (2004);

(h) Assistir o Comitê na atualização de motivos disponíveis publicamente para novas inserções nas listagens sobre restrições de viagem e congelamento de bens,

5. Solicita ao Secretário-Geral que nomeie novamente os atuais membros do Painel de Peritos e faça os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;

6. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperar totalmente com o Painel de Peritos em todos os aspectos de seu mandato;

7. Encoraja o Governo da Libéria a dar continuidade à implementação das recomendações da equipe de revisão do Processo Kimberly de 2008 para fortalecer o controle interno sobre a mineração de diamantes e sua exportação;

8. Encoraja o Processo de Kimberley a continuar a cooperar com o Painel de Peritos e a informar sobre o progresso atingido pela Libéria na implementação do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Decreto nº 6.936 de 13 de Agosto de 2009 | JurisHand AI Vade Mecum