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Decreto 6.936 de 13 de Agosto de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n º 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando o disposto nas Resoluções nºˢ 1.521, de 22 de dezembro de 2003, 1.683, de 13 de junho de 2006, 1.731, de 20 de dezembro de 2006, e 1792, de 19 de dezembro de 2007, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, pelos Decretos nºˢ 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, 5.884, de 1 º de setembro de 2006, 6.034, de 1 º de fevereiro de 2007, e 6.568, de 16 de setembro de 2008; Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2008, da Resolução n º 1.854 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 19 de dezembro de 2009 o regime de sanções contra a Libéria, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºˢ 1.521 (2003), 1.683 (2006), 1.731 (2006) e 1.792 (2007); DECRETA :
Brasília, 13 de agosto de 2009; 188
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução n º 1.854 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.2009