Decreto nº 69.132 de 27 de Agosto de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Ficam reduzidas em 20 % (vinte por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.091, de 12 de março de 1970 .

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor a 1º de setembro de 1971, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. MÉDICi Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.1971