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Decreto 6.905 de 20 de Julho de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na Resolução CAMEX nº 76, de 10 de dezembro de 2008, DECRETA:
Brasília, 20 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , os códigos de classificação relacionados no Anexo I , observadas as respectivas alíquotas.
Art. 2º
Fica alterada na TIPI a redação dos códigos de classificação relacionados no Anexo II , observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º
Ficam suprimidos da TIPI os códigos de classificação relacionados no Anexo III .
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2009