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Artigo 8º do Decreto nº 68.908 de 13 de Julho de 1971

Dispõe sôbre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

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Art. 8º

O planejamento e a execução do Concurso Vestibular, na forma do artigo anterior, poderão ser deferidos a organizações especializadas, públicas ou privadas, pertencentes as próprias instituições ou estranhas a elas.

Parágrafo único

As organizações especializadas a que se refere êste artigo deverão funcionar em caráter permanente, promovendo analises criticas dos resultados obtidos em vestibulares anteriores, bem como desenvolvendo estudos e adotando providências com vistas a um constante aperfeiçoamento do Concurso em sua concepção, em seu conteúdo e na forma de sua execução.

Art. 8º do Decreto 68.908 /1971