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Artigo 7º do Decreto nº 68.908 de 13 de Julho de 1971

Dispõe sôbre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.


Art. 7º

A elaboração, a aplicação e o julgamento das provas, assim como a classificação dos candidatos, serão centralizados em órgão próprio da instituição ou do grupo de instituições para que se realize o concurso.

Parágrafo único

O Ministério da Educação e Cultura por intermédio do seu Departamento de Assuntos Universitários, atuará junto as instituições públicas e privadas de ensino superior visando a sua associação, na mesma localidade ou em localidades diferentes, para realização conjunto do Concurso Vestibular, num processo gradual de unificação que deverá alcançar regiões cada vez mais amplas do País.