Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.908 de 13 de Julho de 1971
Dispõe sôbre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As provas Concurso Vestibular deverão limitar-se em contendo as disciplinas, obrigatórias do ensino de grau médio, acrescidas eventualmente de uma língua estrangeira moderna, e revestir complexidade que não ultrapasse o nível de uma escolarização regular dêsse grau.
§ 1º
As provas do Concurso Vestibular serão organizadas com utilização de técnicas que assegurem, a partir dos conhecimento exigidos, uma verificação de aptidão para estudos superiores, sem vinculação a cursos superiores ou ciclos de formação profissional.
§ 2º
As provas do Concurso Vestibular serão idênticas para tôda a instituição ou para o grupo de instituições nêle interessadas, admitindo-se prefixação de perfis e outras formas de ponderação por universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado e por áreas em que desdobre o 1º Ciclo.