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Decreto nº 6.881 de 18 de Junho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a autorização de operações de exportação de bens de uso na área nuclear e serviços relacionados para a República da Índia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, e 2º e 4º do Anexo ao Decreto nº 1.861, de 12 de abril de 1996, e Considerando a aprovação, pela Junta de Governadores da Agência Internacional de Energia Atômica, em 1º de agosto de 2008, do Acordo entre o Governo da República da Índia e a Agência Internacional de Energia Atômica para a Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares Civis; Considerando a adoção, pelo Grupo de Supridores Nucleares, de Declaração do Presidente do Grupo que autoriza os Governos Participantes a transferirem bens de uso na área nuclear e serviços relacionados para a República da Índia, observadas as finalidades exclusivamente pacíficas e o uso em instalações nucleares civis indianas salvaguardadas pela Agência Internacional de Energia Atômica; Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Grupo de Supridores Nucleares em 23 de maio de 1996; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica incorporada à legislação nacional sobre exportação de bens sensíveis e serviços diretamente vinculados a Declaração do Presidente do Grupo de Supridores Nucleares sobre cooperação Nuclear Civil com a Índia, adotada na Plenária Extraordinária realizada, em Viena, em 5 de setembro de 2008, anexa a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2009

Anexo

Declaração sobre Cooperação Civil Nuclear com a Índia

1.Em reunião plenária extraordinária realizada em Viena, nos dias 5 e 6 de setembro de 2008, os Governos Participantes do Grupo de Supridores Nucleares decidiram que:

a. Desejam contribuir para a eficiência e a integridade do regime global de não-proliferação e para a implementação mais ampla possível dos dispositivos e objetivos do Tratado de Não-proliferação de Armas Nucleares;

b. Buscam impedir a disseminação de armas nucleares;

c. Desejam desenvolver mecanismos que afetem de forma positiva os compromissos e as ações de todos os Estados no campo da não-proliferação;

d. Buscam promover os princípios fundamentais de salvaguardas e controle sobre exportações para transferências nucleares com finalidades pacificas; e

e. Tomam nota das necessidades energéticas da Índia.

2.Os Governos Participantes tomaram nota das medidas que a Índia adotou voluntariamente a respeito dos seguintes compromissos e ações:

a.Decidir separar suas instalações nucleares civis por etapas e emitir declaração a respeito para a AIEA. em conformidade com seu Plano de Separação (distribuído como documento INFCIRC/73 1);

b. Concluir negociações com a AIEA de um "Acordo entre o Governo da Índia e a AIEA para a Aplicação de Salvaguardas a Instalações Nucleares Civis" e obter aprovação ao acordo da Junta de Governadores, em 1 de agosto de 2008, em conformidade com os padrões, princípios e práticas da AIEA (inclusive o documento da Junta de Governadores da ALFA GOV/162 1);

c. Comprometer-se a assinar um Protocolo Adicional e a ele aderir, a respeito das instalações nucleares civis da Índia;

d. Abster-se de transferir tecnologias de enriquecimento e reprocessamento a Estados que não as detêm e apoiar esforços internacionais com vistas à limitação de sua disseminação;

e. Instituir um sistema nacional de controle sobre exportações capaz de controlar transferências de materiais, equipamentos e tecnologias nucleares e de uso dual multilateralmente controlados;

f. Harmonizar sua lista e suas diretrizes de controle sobre exportações com as diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares e comprometer-se a aderir às diretrizes do Grupo de Supridores Nucleares.

g. Manter moratória unilateral sobre testes nucleares, bem como sustentar sua prontidão em trabalhar com outros Estados com vistas à conclusão de um Tratado multilateral de Proibição de Produção de Materiais Físseis.

3. Com base nos compromissos e nas ações acima mencionados, e tal como reiterado pela Índia em 5 de setembro de 2008, e sem prejuízo das respectivas posições nacionais, os Governos Participantes adotaram e implementarão a seguinte política sobre cooperação nuclear civil entre os Governos Participantes e o programa nuclear civil indiano salvaguardado pela AIEA:

a. Não obstante os parágrafos 4(a), 4(b) e 4(c) da circular INFCIRC/254/Rev.9/Part 1, os Governos Participantes podem transferir itens e/ou tecnologia relacionada constantes da "trigger list" para a Índia com finalidades pacíficas e para uso em instalações nucleares civis salvaguardadas pela ALFA, desde que a transferência satisfaça todos os outros dispositivos da INFCIRC/254/Part 1, revisada, e que as transferências de exportações sensíveis permaneçam sujeitas aos parágrafos 6 e 7 das Diretrizes.

b. Não obstante os parágrafos 4(a) e 4(b) da circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2, os Governos Participantes podem transferir equipamentos, materiais e ‘softwares" de uso dual na área nuclear e tecnologias relacionadas para a Índia com finalidades pacíficas e para uso em instalações nucleares civis salvaguardadas pela ALFA, desde que a transferência satisfaça todos os outros dispositivos da INFCIRC/254/Part 2, reví sada.

c. Em cada Reunião Plenária, os Governos Participantes deverão notificar-se mutuamente sobre as transações aprovadas para a India dos itens do Anexo A e Anexo B listados na INFCIR/254/Part 1, revisada. Exorta-se os Governos Participantes a que troquem informações . inclusive sobre seus próprios acordos bilaterais com a Índia.

d. Com vistas a intensificar o diálogo e a cooperação com a Índia, solicita-se ao Presidente do Grupo que realize consultas com a Índia e mantenha o Plenário informado sobre tais consultas.

e. Os Governos Participantes manterão contato e consultas por meio de mecanismos regulares, inclusive o Grupo Consultivo e o Plenário, com o propósito de considerar assuntos relacionados à implementação de todos os aspectos desta Declaração, tendo em consideração os compromissos ou acordos bilaterais internacionais com a Índia, quando pertinentes. Na eventualidade de que um ou mais Governos Participantes considerem que tenham surgido circunstâncias que exijam a realização de consultas, os Governos Participantes deverão se reunir e agir em conformidade com o parágrafo 16 das Diretrizes.

4. Com vistas a facilitar a adesão da Índia às circulares INFCIRC/254 partes 1 e 2 e a manter-se a par da implementação, por esse país, das Diretrizes, solicita-se que a Presidência do NSG realize consultas com a Índia a respeito de mudanças nas Diretrizes e em sua implementação e informe o Plenário sobre os resultados dos diálogos pertinentes. Consultas com a Índia a respeito de propostas de emendas facilitarão sua implementação efetiva por parte desse país.

5.A pedido dos Governos Participantes, o Presidente deverá submeter esta Declaração ao Diretor Geral da AIEA com um pedido de que seja circulada entre todos os Estados membros.

Decreto nº 6.881 de 18 de Junho de 2009