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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 39

O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

Parágrafo único

Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto 68.704 /1971