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Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Capítulo I

Introdução

Art. 1º

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Parágrafo único

Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.

Art. 2º

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e do presente Regulamento.

Parágrafo único

A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

Art. 3º

O Conselho Federal de Odontologia tem por sede a Capital da República.

Art. 4º

Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.

Parágrafo único

Se o número de profissionais de um Estado ou Território não oferecer condições de ordenamento para instalação de um Conselho Regional, poderá o Conselho Federal incorporar os profissionais da região ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação e assistência.

Capítulo II

Do Conselho Federal de Odontologia

Art. 5º

O Conselho Federal de Odontologia compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e de igual número de suplentes, com mandato trienal, eleitos por escrutínio secreto e maioria de votos em assembléia dos delegados-eleitores dos Conselhos Regionais.

Art. 6º

O mandato dos membros do Conselho Federal de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se, como requisitos para eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de cirurgião-dentista e inscrição em Conselho Regional.

Parágrafo único

É vedada a acumulação do mandato de membro do Conselho Federal com o de membro do Conselho Regional.

Art. 7º

Na primeira reunião ordinária do Conselho Federal será eleita a sua Diretoria, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, escolhidos dentre os seus membros efetivos.

Parágrafo único

Qualquer membro da Diretoria poderá ser substituído por deliberação de 2/3 (dois terços) de votos do Conselho, desde que a medida seja proposta e aprovada pelo Plenário.

Art. 8º

Dar-se-á a convocação de suplente nos casos de impedimentos, afastamento ou vaga de membro efetivo.

Parágrafo único

O Presidente poderá convocar suplentes para fôrmar o plenário, em caso de falta ou impedimento ocasional do titular.

Art. 9º

São atribuições do Conselho Federal:

a

organizar o seu regimento interno;

b

aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c

eleger a própria Diretoria;

d

votar e alterar o Código de Ética Profissional Odontológica, ouvidos os Conselhos Regionais;

e

promover quaisquer diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar, quando necessário, providências convenientes inclusive a designação de diretoria provisória;

f

propor do Govêrno Federal, a emenda ou alteração dêste Regulamento;

g

expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

h

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimí-las;

i

em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de qualquer interessado, deliberar sôbre inscrição de profissionais nos Conselhos Regionais e sôbre penalidades impostas pelos referidos Conselhos;

j

proclamar os resultados das eleições dos membros do Conselho Federal para o triênio subseqüente e dos Conselhos Regionais para o biênio subseqüente;

l

aplicar aos membros dos Conselhos Regionais, e aos próprios, as penalidades que couberem pelas faltas praticadas no exercício de seu mandato;

m

aprovar o Orçamento anual próprio e dos Conselhos Regionais;

n

aprovar, anualmente, as contas próprias e as dos Conselhos Regionais, encaminhando-as, dentro dos prazos legais, à apreciação do Tribunal de Contas da União.

Art. 10º

A renda do Conselho Federal será constituída de:

a

20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas;

b

1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

c

1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

d

1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

e

doações e legados;

f

subvenções oficiais;

g

bens e valôres adquiridos.

Capítulo III

Dos Conselhos Regionais

Art. 11

Cada Conselho Regional compõe-se de 5 (cinco) membros efetivos e de outros tantos suplentes, com mandato bienal, eleitos em votação secreta, por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos na respectiva região.

§ 1º

O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Odontologia será meramente honorífico, exigindo-se como requisitos para a eleição, a nacionalidade brasileira, a qualidade de Cirurgião-Dentista e inscrição no Conselho Regional respectivo.

§ 2º

Além dos requisitos mencionados no § 1º não poderá candidatar-se a membro do Conselho Regional o Cirurgião-Dentista que tenha sofrido penalidade que implique na suspensão temporária do exercício da profissão.

Art. 12

Na primeira reunião ordinária do Conselho Regional, será eleita dentre os seus membros efetivos, a sua Diretoria, composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Parágrafo único

Os membros da Diretoria serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, na fôrma estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 13

Dar-se-á a convocação do suplente nos casos de impedimento, afastamento ou vaga do Conselheiro efetivo.

Art. 14

Em caso de necessidade a critério da Diretoria, os suplentes poderão ser convocados para auxiliar o Conselho Regional no estudo de processos.

Parágrafo único

Os suplentes poderão também ser convocados como membros de Comissões e participar das reuniões, não tendo, porém, direito a voto.

Art. 15

A Comissão de Tomada de Contas e a Comissão de Ética deverão ser constituídas por Conselheiros efetivos e suplentes, e as demais Comissões, que vierem a ser criadas pelos Conselhos Regionais, poderão ser constituídas por Conselheiros suplentes e Cirurgiões-Dentistas devidamente inscritos no Conselho Regional da Jurisdição a que pertencerem.

Art. 16

Os Conselhos Regionais poderão designar representante em cada município do território de sua jurisdição.

Art. 17

Constituem a Assembléia-Geral de cada Conselho Regional os Cirurgiões-Dentistas inscritos, que se acharem no gôzo de seus direitos e quites com a Tesouraria.

Parágrafo único

A inscrição secundária não autoriza o Cirurgião-Dentista a participar da Assembléia do Conselho no qual estiver inscrito nesta qualidade.

Art. 18

A Assembléia-Geral, dirigida pelo Presidente do Conselho Regional respectivo, reunir-se-á ordinàriamente uma vez por ano, em primeira convocação, com maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.

§ 1º

No ano da eleição do Conselho Regional, a Assembléia-Geral será realizada de 30 a 45 dias antes da data fixada para essa eleição.

§ 2º

As deliberações da Assembléia-Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 19

À Assembléia-Geral compete:

I

Examinar e discutir o relatório anual e as contas da Diretoria;

II

Autorizar a alienação de bens patrimoniais do Conselho;

III

Fixar ou alterar o valor das taxas, emolumentos e contribuições cobradas pelo Conselho;

IV

Deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;

V

Eleger um delegado e respectivo suplente para eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal.

Art. 20

Aos Conselhos Regionais compete:

a

deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;

b

fiscalizar o exercício da profissão;

c

deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;

d

elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e

sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f

dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

g

expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;

h

promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;

i

publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;

j

exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;

l

designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m

submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.

Art. 21

A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

a

taxa de inscrição;

b

emolumentos e contribuições;

c

2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

d

2/3 (dois terços) das anuidades pagas pelos profissionais inscritos no Conselho;

e

2/3 (dois terços) das multas aplicadas;

f

doações e legados;

g

subvenções oficiais;

h

bens e valôres adquiridos.

§ 1º

É vedada aos Conselhos Regionais a cobrança de quaisquer taxas não previstas expressamente neste artigo.

§ 2º

A anuidade não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo regional.

Capítulo IV

Da Inscrição no Conselho Regional

Art. 22

Sòmente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.

Parágrafo único

O exercício de atividades profissionais privativas do Cirurgião-Dentista obriga à inscrição no respectivo Conselho Regional.

Art. 23

A inscrição deverá ser requerida ao Presidente do Conselho Regional, com a declaração de nome completo, filiação, data e lugar do nascimento, nacionalidade, estado civil, enderêço da residência e do local de trabalho, juntando o interessado, além do título ou certificado profissional, carteira de identidade e, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado, prova de quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais.

Parágrafo único

O Conselho Regional poderá exigir do requerente outras infôrmações ou documentos, desde que os considere necessários ou imprescindíveis para o deferimento da inscrição.

Art. 24

A inscrição do profissional sòmente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único

O Conselho Regional registrará em livro próprio, de fôlhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nêle lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.

Art. 25

Sòmente poderá ser deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:

a

diploma de Cirurgião-Denstista registrado nos têrmos da legislação em vigor;

b

diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;

c

diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de govêrno estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945;

d

licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto nº 23.540, de 4 de dezembro de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.

§ 1º

Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, referido na alínea c dêste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, referido na alínea d, a autorização de exercício da Odontologia sòmente na localidade para a qual foi licenciado.

§ 2º

A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fôrnecida pelas repartições competentes.

Art. 26

O Conselho Regional publicará, no seu boletim, ou no órgão oficial do território de sua jurisdição, a relação dos profissionais inscritos no trimestre, e, em separata, a relação completa dos profissionais integrantes dos seus quadros, com o número da inscrição do Conselho.

Art. 27

Ao profissional inscrito, o Conselho expedirá uma carteira, confôrme modêlo único que fôr aprovado pelo Conselho Federal, a qual o habilitará ao exercício da Odontologia.

§ 1º

A carteira profissional de que trata êste artigo valerá como documento de identidade e terá fé pública na fôrma do artigo 15 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

§ 2º

No prontuário do Cirurgião-Dentista serão feitas as anotações relativas à atividade profissional, inclusive elogios e penalidades, a critério do Conselho.

§ 3º

Quando deixar de exercer atividade odontológica, o profissional restituirá a carteira ao Conselho em que estiver inscrito.

Art. 28

Após a inscrição do profissional nos Conselhos, será apôsto no verso do diploma um carimbo do qual constem os dados da inscrição, assinado pelo Presidente e Secretário do Conselho.

Parágrafo único

Nos casos de profissionais fôrmados por Escolas ou Faculdades extintas, que não possuam diplomas, o carimbo acima referido será aposto nas certidões fôrnecidas pelo Ministério da Educação e Cultura e pelo Ministério da Saúde.

Art. 29

Se o Cirurgião-Dentista inscrito em um Conselho Regional de Odontologia passar a exercer suas atividades na região jurisdicionada por outro Conselho Regional, ficará obrigado a nêle requerer inscrição ou a solicitar visto em sua carteira.

§ 1º

Se se tratar de exercício temporário noutra região, assim entendido o período de tempo inferior a 90 (noventa) dias, o Cirurgião-Dentista apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional da nova jurisdição, que anotará o caráter temporário da autorização e o prazo concedido.

§ 2º

Se se tratar de exercício em caráter permanente, deixando o Cirurgião-Dentista de exercer atividades na região em que estava anteriormente inscrito, fica o mesmo obrigado a requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho que jurisdiciona o nôvo local de suas atividades.

§ 3º

A atividade odontológica permanente e simultânea, nas jurisdições de mais de um Conselho Regional, determina a obrigatoriedade de inscrição do Cirurgião-Dentista em cada um dêsses Conselhos Regionais, constituindo-se a primeira em inscrição principal e as outras em inscrições secundárias, tôdas anotadas na respectiva carteira de identidade profissional.

§ 4º

O Conselho Regional que receber pedido de inscrição secundária ou de transferência, poderá exigir do interessado a apresentação de todos os documentos necessários para inscrição no seu quadro.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 30

Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade.

Parágrafo único

A jurisdição disciplinar estabelecida nêste artigo não derroga a jurisdição comum, quando o fato constitua contravenção ou crime previstos em lei.

Art. 31

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas inscritos são as seguintes:

a

advertência confidencial, em aviso reservado;

b

censura confidencial, em aviso reservado;

c

censura pública, em publicação oficial;

d

suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e

cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

Parágrafo único

Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

Capítulo VI

Do Processo Administrativo por infração à Lei

Art. 32

Os processos de infração serão iniciados:

a

por provocação de Conselheiro;

b

por provocação de Sindicato ou de Associação de Classe;

c

por denúncia de profissional habilitado ou de terceiro;

d

por provocação de fiscal do Conselho.

§ 1º

Na hipótese de denúncia, o denunciante fôrmulará a mesma por escrito, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida na primeira, apontando os fatos incriminados.

§ 2º

Quando o denunciado fôr Conselheiro, a denúncia será processada se fôrem indicados os elementos probatórios do fato alegado.

Art. 33

Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar necessário, imediatamente mandará investigar os fatos incriminados, por intermédio de seu serviço de fiscalização ou, se considerar provada a infração, mandará lavrar o auto respectivo.

Parágrafo único

O auto de infração deverá ser subscrito por um dos Diretores do Conselho e qualificará o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.

Art. 34

Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de infração sòmente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.

Art. 35

No auto de infração dar-se-á ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa e prova, o qual se contará da data da entrega da cópia do auto.

§ 1º

A remessa, quando feita pelo correio, se fará com aviso de recepção.

§ 2º

Quando o infrator se recusar a receber a cópia do auto de infração ou obstruir o seu recebimento, prosseguir-se-á com o processo, nêle fazendo constar a recusa ou obstrução.

§ 3º

Na hipótese de não ser encontrado o infrator, o processo correrá a revelia, sendo designado, pelo Presidente do Conselho, defensor dativo.

§ 4º

O defensor dativo não poderá ser Conselheiro efetivo ou suplente.

Art. 36

Depois de apresentada a defesa, o processo será distribuído a um Conselheiro, para relatar o feito.

Parágrafo único

Antes de proferir o seu parecer, que deverá ser conclusivo, o relator poderá determinar sejam apresentadas provas complementares ou solicitar esclarecimentos sôbre questão de direito.

Art. 37

O julgamento poderá ser convertido em diligência, para elucidação de fatos ou de questão de direito.

Art. 38

O resultado do julgamento deverá ser comunicado ao infrator, por escrito, concedendo-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para recurso.

§ 1º

Quando cominada penalidade de multa, o recurso sòmente terá prosseguimento se o recorrente depositar o respectivo valor no prazo do recurso.

§ 2º

O recurso só terá efeito suspensivo quando a decisão cominar pena de suspensão ou cassação do exercício profissional.

§ 3º

O recurso será encaminhado ao Conselho Federal acompanhado de todo o processo de infração e de infôrmação do Conselho Regional.

Art. 39

O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

Parágrafo único

Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.

Art. 40

Proferida a decisão, os autos baixarão ao Conselho Regional para execução do julgado.

Art. 41

Julgado improcedente o recurso, na hipótese de multa, o depósito será apropriado como pagamento.

Art. 42

Na hipótese de suspensão ou cassação do exercício profissional, o Conselho Regional notificará por escrito ao interessado, para recolhimento da carteira profissional, e comunicará o fato à autoridade sanitária da região e aos órgãos públicos competentes, quando o infrator exercer função pública.

Art. 43

Na hipótese de cassação de mandato de Conselheiro, caberá recurso de revisão, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao próprio Conselho Federal.

Art. 44

O interessado poderá acompanhar o processo de infração, pessoalmente, ou através de procurador legalmente constituído.

Capítulo VII

Da Cobrança Judicial da Dívida Ativa

Art. 45

A cobrança judicial da dívida ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia será feita pelo processo executivo fiscal, regulado no Decreto-lei nº 960 de 17 de dezembro de 1938 e legislação subseqüente.

Parágrafo único

Entende-se por dívida ativa a proveniente de taxas, multas, anuidades, contribuições e emolumentos.

Art. 46

Não se efetuando o pagamento amigável da dívida ativa, o Conselho Regional procederá a sua inscrição no livro competente nêle fazendo constar:

I

A sua origem e natureza;

II

A quantia devida;

III

O nome do devedor e, sempre que possível, o seu domicílio e enderêço.

Art. 47

Para início do processo, extrair-se-á a certidão da dívida ativa, procedendo-se-á cobrança judicial.

Capítulo VIII

Das Eleições

Art. 48

Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia serão eleitos pelos Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais em pleito que deverá realizar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

§ 1º

É inelegível para a função de Delegado-Eleitor e de seu suplente o Cirurgião-Dentista que presidir a Assembléia em que os mesmos fôrem eleitos.

§ 2º

A Assembléia dos Delegados-Eleitores será convocada pelo Presidente do Conselho Federal, através de publicação no Diário Oficial da União e de correspondência pessoal dirigida aos Delegados-Eleitores, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data marcada para sua realização.

§ 3º

A data do pleito, fixada pelo Conselho Federal, será anunciada no Diário Oficial da União pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes da respectiva realização.

§ 4º

Até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para o pleito serão recebidas na Secretaria do Conselho Federal as inscrições de chapas contendo, cada uma, 9 (nove) nomes de candidatos a membros efetivos e igual número de candidatos a suplentes, acompanhadas do curriculum vitae de cada candidato.

§ 5º

Poderão integrar as chapas os cirurgiões-dentistas de nacionalidade brasileira, inscritos em Conselho Regional que não tenham sofrido penalidades, não possuam restrição geográfica ao exercício profissional, e não sejam Delegados-Eleitores.

§ 6º

O Presidente do Conselho Federal declarará inscrita a chapa apresentada:

a

por 20 (vinte) cirurgiões-dentistas, ou

b

por 5 (cinco) presidentes de Conselho Regional.

§ 7º

Cada signatário sòmente poderá subscrever o pedido de inscrição de uma chapa.

§ 8º

As chapas serão numeradas de acôrdo com a ordem de entrada dos respectivos requerimentos na Secretaria do Conselho Federal.

§ 9º

Até 50 (cinqüenta) dias antes da data marcada para o pleito, o Conselho Federal remeterá a todos os Conselhos Regionais a relação das chapas inscritas com os nomes dos respectivos requerentes e o curriculum vitae de cada candidato.

§ 10º

As impugnações a qualquer nome ou chapa poderão ser feitas por escrito e justificadamente até 30 (trinta) dias antes da data fixada para o pleito, devendo ser imediatamente apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal.

§ 11º

Verificada a procedência da impugnação, o Conselho Federal notificará seus signatários, dando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para a substituição do nome ou chapa impugnados.

§ 12º

Constatada a maioria absoluta dos votantes para uma das chapas, o Presidente da Assembléia proclamará o resultado da eleição e fará lavrar a ata respectiva, a qual será subscrita pelo Presidente e por todos os delegados-eleitores.

§ 13º

Caso não seja alcançado o "quorum" legal, proceder-se-á imediatamente à Segunda eleição, a esta concorrendo apenas as duas chapas mais votadas.

Art. 49

Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no seu quadro, em eleição que deverá realizar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.

§ 1º

Os, candidatos deverão organizar chapas contendo 5 (cinco) nomes para membros efetivos e 5 (cinco) para suplentes.

§ 2º

Efetuar-se-á a inscrição das chapas por solicitação de, pelo menos, 10 (dez) Cirurgiões-Dentistas inscritos, quites com a Tesouraria e no pleno gôzo de seus direitos profissionais. A inscrição deverá anteceder de 30 (trinta) dias a data marcada para a eleição, podendo haver impugnação de nome ou da chapa inscrita, dentro de 72 (setenta e duas) horas, desde que fundamentada e subscrita por 10 (dez) ou mais Cirurgiões-Dentistas.

§ 3º

A impugnação de candidato ou chapa sòmente poderá ser decretada por votação de 4/5 (quatro quintos) dos membros do Conselho Regional.

§ 4º

No caso de ser reconhecida pelo Conselho Regional a impugnação, a chapa atingida terá o prazo de 3 (três) dias para substituir o nome ou os nomes impugnados.

Art. 50

A eleição será anunciada no órgão oficial do Estado, do Território ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º

O voto é obrigatório e pessoal em cada eleição, salvo ausência por motivo de doença ou de fôrça maior, comprovados, plenamente, dentro de 8 (oito) dias da realização do pleito.

§ 2º

Por falta injustificada à eleição, incorrerá o Cirurgião-Dentista em multa de 5% (cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente no País, paga em dôbro na reincidência.

§ 3º

O Cirurgião-Dentista que se encontrar ausente de sua zona eleitoral poderá votar por correspondência, em dupla sobrecarta, opaca, fechada, remetida ao Presidente do Conselho Regional, através de ofício com firma reconhecida, e postada sob registro nos Correios e Telégrafos.

§ 4º

Serão computadas as células recebidas, com as fôrmalidades do parágrafo anterior, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.

§ 5º

Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas consecutivas, pelo menos.

Art. 51

A eleição para o Conselho Regional será feita por escrutínio secreto, na sede do Conselho, podendo haver outros locais para o recebimento dos votos, quando o número de votantes fôr superior a 200 (duzentos), permanecendo, nêste caso, em cada local, 3 (três) profissionais designados pelo Conselho.

§ 1º

O Conselho Regional poderá dividir o território de sua jurisdição em zonas eleitorais, para efeito de instalação de mesas receptoras de votos, de modo que cada uma tenha no mínimo 200 (duzentos) profissionais em condições de votar, designando para cada zona uma junta eleitoral composta de 3 (três) membros.

§ 2º

Após o encerramento da votação, o Presidente de cada mesa receptora mandará lavrar ata dos trabalhos, na qual serão declarados o número de votos tomados e as ocorrências.

§ 3º

A ata dos trabalhos, a urna e as fôlhas de votação serão remetidas através de um dos membros da mesa para a sede do Conselho, em invólucro lacrado, que levará as assinaturas dos mesários e dos fiscais.

§ 4º

A zona eleitoral de que trata o § 1º poderá abranger diversos municípios limítrofes, devendo os componentes da junta eleitoral serem escolhidos preferentemente entre os representantes do Conselho na região.

§ 5º

Para votar o eleitor identifica-se, perante a mesa, assina a lista de votação, recebe a cédula única na qual estejam inscritas as chapas concorrentes, identificadas por número de ordem do pedido de registro, dirige-se à cabine, dobra a cédula e deposita-a na urna.

Art. 52

O Presidente do Conselho recebidas as urnas eleitorais, determinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a sua apuração.

§ 1º

O voto por correspondência sòmente será apurado se recebido até o encerramento da votação.

§ 2º

Concluída a apuração, o Presidente do Conselho declarará eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos e comunicará o resultado ao Conselho Federal de Odontologia para proclamação.

§ 3º

Se não fôr obtida a maioria absoluta, a eleição se repetirá dentro de 20 (vinte) dias, com as duas chapas mais votadas considerando-se eleita a que obtiver a maioria absoluta dos votantes.

§ 4º

Persistindo a falta de número, o Presidente do Conselho Federal de Odontologia, ouvido o Plenário, nomeará Cirurgiões-Dentistas para integrarem, em caráter provisório, o Conselho Regional, nos têrmos da alínea e do art. 4º da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

Art. 53

Não havendo recurso fundamentado no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o Conselho Federal de Odontologia proclamará o resultado da eleição.

Art. 54

Proclamado o resultado da eleição, os novos membros do Conselho Regional serão empossados pelo Presidente cujo mandato se extingue.

Capítulo IX

Disposições Gerais

Art. 55

O Conselho Federal poderá intervir nos Conselhos Regionais, designando Diretoria provisória para sanar irregularidades e promover eleições, numa das seguintes hipóteses:

a

inoperância manifesta do Conselho Regional;

b

inobservância, por parte do Conselho, das normas legais ou das resoluções do Conselho Federal.

§ 1º

O ato de intervenção, que importará na destituição dos membros será precedido de investigação sumária por Delegado especial e sòmente será decretado pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Federal.

§ 2º

A Diretoria provisória terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sanar as irregularidades e convocar a eleição dos novos membros do Conselho Regional vedada a qualquer dos integrantes da Diretoria provisória a participação nas chapas concorrentes.

§ 3º

Cumprida a sua missão, a Diretoria provisória apresentará relatório de suas atividades ao Conselho Federal, inclusive o resultado da eleição e pedido de proclamação dos eleitos.

Art. 56

Nos prazos que forem estabelecidos em resolução, os Conselhos Regionais enviarão ao Conselho Federal a proposta orçamentária anual e a prestação de conta, bem como a demonstração da receita arrecadada, acompanhada da quota devida ao Conselho Federal.

Art. 57

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia estão sujeitos às normas estabelecidas no Código de Contabilidade Pública da União e legislação complementar.

Art. 58

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia poderão instituir periódico para divulgação de suas atividades.

Art. 59

O pessoal a serviço do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia é regido pela legislação trabalhista e inscrito no Instituto Nacional de Previdência Social.

Art. 60

O Conselho Federal de Odontologia tomará providências junto aos órgãos competentes no sentido de lhe ser transferida importância igual a 40% (quarenta por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas no ano de 1964, na forma do art. 26 da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, e 20% (vinte por cento) da totalidade da contribuição sindical paga pelos mesmos profissionais nos anos subseqüentes, na forma do art. 8º, alínea "a", da referida Lei.

Art. 61

Enquanto não fôr elaborado e aprovado pelo Conselho Federal de Odontologia o Código de Ética Odontológica ouvidos os Conselhos Regionais, vigorará, com ressalva do seu artigo 16, o "Código de Ética Profissional da União Odontológica Brasileira", aprovado pelo Conselho Deliberativo Nacional da União Odontológica Brasileira, atual Associação Brasileira de Odontologia, no VI Congresso Odontológico Brasileiro.

Art. 62

De acôrdo com a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Poder Executivo tomará medidas para a instalação condigna dos Conselhos Regionais no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e Territórios, tanto quanto possível em edifícios públicos.

Art. 63

O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções que forem julgadas necessárias para o pleno funcionamento dos Conselhos Regionais, complementando a presente Regulamentação.

Art. 64

O Banco do Brasil S.A. transferirá para a conta do Conselho Federal de Odontologia a quota de 20% (vinte por cento) da contribuição sindical paga pelos Cirurgiões-Dentistas em todo o Brasil, independentemente de autorização das entidades sindicais interessadas.

Art. 65

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici José Flávio Pécora Jarbas G. Passarinho Júlio Barata F. Rocha Lagôa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1971