Artigo 39 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.
Parágrafo único
Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.