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Artigo 39 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 39

O Conselho Federal apreciará o recurso depois de relatado por um de seus Conselheiros.

Parágrafo único

Da decisão do Conselho Federal não caberá recurso, salvo da que envolver cassação de mandato de Conselheiro.